segunda-feira, 11 de julho de 2011

Lucro Brasil - Montadoras x Lei Antitruste

Abaixo um e-mail que enviei para órgãos de defesa do consumidor e da livre concorrência. Na sequência, alguns endereços para onde se pode encaminhar a mensagem (ou outra redigida com suas próprias palavras de indignação):

Gostaria de solicitar providências a respeito das denúncias de lucros abusivos impostos por montadoras e importadoras  ao consumidor brasileiro, publicadas em uma  série de reportagens publicadas no UOL-Carros:

http://omundoemmovimento.blog.uol.com.br/arch2011-06-01_2011-06-30.html#2011_06-27_18_42_25-142809534-0

http://omundoemmovimento.blog.uol.com.br/arch2011-06-01_2011-06-30.html#2011_06-28_18_47_53-142809534-0

http://omundoemmovimento.blog.uol.com.br/arch2011-06-01_2011-06-30.html#2011_06-29_19_45_54-142809534-0


Realmente, ficou demonstrada a enorme diferença de preços entre um produto nacional vendido no Brasil e o mesmo produto (até melhor) brasileiro vendido fora, regra que também vale para veículos importados de países que tem tratados que os isentam do imposto de importação no Brasil. Um veículo fabricado no México, por exemplo, é vendido naquele país por uma fração do preço que o mesmo automóvel, importado daquele país, é vendido aqui. Em alguns casos a diferença chega perto de 100% (o preço no Brasil quase permite adquirir 2 veículos iguais nos outros países).

Além da exploração do consumidor brasileiro, ainda há a questão da segurança, pois como o preço que pagamos é absurdamente mais alto, deixamos de ter acesso a veículos mais equipados, com mais recursos de segurança, o que sem dúvida contribui para um maior número de mortos e feridos em acidentes automobilísticos. Sem falar que nossa frota se renova com menor velocidade, o que implica na permanência de veículos antigos em circulação – aumentando não só o risco de acidentes, como também a poluição atmosférica, já que veículos antigos, em regra, consomem mais que os novos.

Nada justifica tamanha exploração do brasileiro. Até porque, a maioria dos veículos vendidos no Brasil são projetos que já tiveram seus custos de desenvolvimento amortizados nas matrizes das montadoras (em geral Europa ou Estados Unidos), sendo que esses veículos já não são comercializados há muito tempo naqueles países.

Essa prática de buscar lucros exorbitantes no Brasil se enquadra em condutas vedadas pela Lei Antitruste (Lei 8.884/94), notadamente os seguintes dispositivos:
“Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)       
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...)
“Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
(...)
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; (ver o caso dos veículos chineses citados na reportagem)
(...)
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;
(...)
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; (como o mexicano, o argentino, o chileno, até o paraguaio - que salvo engano, não fabrica um único automóvel)
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.

Quem não acredita nas informações trazidas pelas reportagens, basta entrar no sites das montadoras nos países citados, e no Brasil (a maioria divulga o preço dos veículos) e comparar quanto custa o mesmo produto (fabricado no mesmo país) no Brasil e nos outros países. Também é válido fazer pesquisas em sites de concessionárias, “feirões” etc. Depois, tudo que se tem a fazer é converter as moedas, no site do Banco Central: http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp


Seguem os links e e-mails para se denunciar/reclamar. Façam a sua parte, eu fiz a minha.

http://portal.mj.gov.br/sde/data/Pages/MJ6E565019PTBRNN.htm
http://ccr3.pgr.mpf.gov.br/fale-conosco/denuncie.htmgr@mpf.gov.br,
naoassociado@idec.org.br,
ibrac@ibrac.org.br,
cade@cade.gov.br,
gab.presidencia@cade.gov.br,
ibedec@ibedec.org.br,
tardin@ibedec.org.br,
falecomacae@senado.gov.br,
cdc.decom@camara.gov.br,
dep.robertosantiago@camara.gov.br,
dep.cesarhalum@camara.gov.br,
dep.ricardoizar@camara.gov.br,
dep.wolneyqueiroz@camara.gov.br,
dep.josephbandeira@camara.gov.br,
dep.geanloureiro@camara.gov.br,
dep.raimundao@camara.gov.br,
dep.carlossampaio@camara.gov.br,
dep.iracemaportella@camara.gov.br,
dep.elicorreafilho@camara.gov.br,
dep.walterihoshi@camara.gov.br,
dep.anaarraes@camara.gov.br,
dep.josecarlosaraujo@camara.gov.br,
dep.reguffe@camara.gov.br,
dep.nelsonmarquezelli@camara.gov.br,
dep.deley@camara.gov.br,
dep.lauriete@camara.gov.br,
dep.otoniellima@camara.gov.br,
cdeic@camara.gov.br,
dep.luistibe@camara.gov.br,
rollemberg@senador.gov.br,
katia.abreu@senadora.gov.br,
simon@senador.gov.br,
delcidio.amaral@senador.gov.br,
demostenes.torres@senador.gov.br,
dep.delio.malheiros@almg.gov.br,
dep.liza.prado@almg.gov.br,
dep.antonio.julio@almg.gov.br,
dep.carlos.henrique@almg.gov.br,
dep.duilio.de.castro@almg.gov.br,
dep.antonio.lerin@almg.gov.br,
dep.romel.anizio@almg.gov.br,
dep.rosangela.reis@almg.gov.br,
dep.savio.souza.cruz@almg.gov.br,
dep.vanderlei.miranda@almg.gov.br